DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMILIA IANOVICH e ORLANDO GAICHI em que se apo… — HC HC 1083043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMILIA IANOVICH e ORLANDO GAICHI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata e presunções, sem indicação concreta do periculum libertatis e sem individualização suficiente das condutas, notadamente quanto ao paciente que não recebeu valores e foi mantido preso por "arrastamento".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMILIA IANOVICH e ORLANDO GAICHI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016477-88.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata e presunções, sem indicação concreta do periculum libertatis e sem individualização suficiente das condutas, notadamente quanto ao paciente que não recebeu valores e foi mantido preso por "arrastamento".
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e que houve ausência de contemporaneidade e de análise específica da adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas, em violação ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP.
Defendem que está ausente a individualização da conduta do paciente apontado como não beneficiário direto de valores, caracterizando prisão por presunções e por arrastamento, sem demonstração concreta de risco, em violação ao princípio da responsabilidade pessoal.
Ressaltam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que a manutenção da prisão, sem exame concreto de cautelares, afronta a subsidiariedade da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação específica.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas e comparecimento periódico em juízo, destacando que as supostas vítimas residem no Estado do Rio de Janeiro e os pacientes em São Paulo, o que mitiga risco à ordem pública e à instrução.
Expõem que é imperiosa a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois os pacientes são, respectivamente, mãe e pai de criança menor de 12 (doze) anos e de adolescente com transtorno do espectro autista, devendo prevalecer o melhor interesse da criança e a proteção integral, à luz do art. 318, V, e do art. 318-A do CPP, e do art. 227 da Constituição Federal.
Afirmam que o quadro clínico grave e progressivo do filho menor autoriza a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, diante de laudos médicos que registram crise convulsiva, diagnóstico psiquiátrico e necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.