DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO AUGUSTO SETTI, … — HC HC 1083045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO AUGUSTO SETTI, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 69, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos, a título de indenização por danos morais (fls.
- Foi interposto recurso de Apelação Criminal pela Defesa, no qual se requereu a imediata revogação da prisão preventiva, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferido o pedido e determinado a intimação do Ministério Público, para apresentação do respctivo parecer (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03603.15179.15180.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO AUGUSTO SETTI, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5003463-49.2025.8.21.0155.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, e do art. 25, caput, da Lei n. 14.344/2022, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos, a título de indenização por danos morais (fls. 16/39).
Foi interposto recurso de Apelação Criminal pela Defesa, no qual se requereu a imediata revogação da prisão preventiva, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferido o pedido e determinado a intimação do Ministério Público, para apresentação do respctivo parecer (fl. 10).
Na presente impetração, a Defesa alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que tal providência é possível em casos excepcionais onde se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação idônea (fl. 3).
Menciona, outrossim, que, o lastro fático que justificava a prisão preventiva deixou de existir, por completo, pois a vítima e seu irmão foram retirados do convívio da genitora e do Paciente, passando a residir com o pai/responsável legal em comarca diversa (fl. 4).
Também alega que as condenações definitivas que o Paciente ostenta referem-se a contextos fáticos e bens jurídicos diametralmente opostos e extremamente antigos (fls. 5/7).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do ora paciente, ou, de forma subsidiária, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da medida liminar (fls. 8/9).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, formulado no bojo do recurso de Apelação Criminal (fl. 10).
Assim, em não havendo o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo, tampouco a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão Colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte.
Com efeito, conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado que o habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Ri ssato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.