DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de MARIA EDI… — HC HC 1083053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de MARIA EDIANE DA MOTA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Em 24 de março de 2023, Rafaela Vasconcelos de Maria e Maria Socorro de Vasconcelos de Maria foram mortas mediante disparos de arma de fogo.
- Segundo a denúncia, o crime teria sido encomendado pela ora paciente e teria sido motivado pelo desejo da mandante do crime de não ter seu relacionamento amoroso atrapalhado pela vítima Rafaela.
- A paciente e os demais corréus foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018) Diante do exposto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de MARIA EDIANE DA MOTA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0202177-02.2023.8.06.0293.
Em 24 de março de 2023, Rafaela Vasconcelos de Maria e Maria Socorro de Vasconcelos de Maria foram mortas mediante disparos de arma de fogo. Segundo a denúncia, o crime teria sido encomendado pela ora paciente e teria sido motivado pelo desejo da mandante do crime de não ter seu relacionamento amoroso atrapalhado pela vítima Rafaela.
A paciente e os demais corréus foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado (e-STJ, fls. 219-255). Contra essa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito, por meio do qual alegou a nulidade do acesso ao telefone celular da paciente, além de aduzir a insuficiência de indícios de autoria para sustentar a decisão de pronúncia. O recurso foi parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 256-327). 617719
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o acesso ao aparelho celular do corréu Francisco Amaury da Silva Araújo ocorreu sem prévia autorização judicial. Informa que os dados foram acessados em 25 de março de 2023, mas a decisão permitindo o acesso somente foi proferida em 27 de março daquele ano. Destaca que o fato de que, somente após o acesso aos dados foi aditada a denúncia para incluir a ora paciente no feito, como suposta mandante dos crimes investigados. Embora a acusação argumente que o acesso foi consentido pelo proprietário do aparelho, os autos informam que o corréu, em juízo, negou ter dado permissão para que os policiais examinassem o seu celular.
Além disso, a defesa sustenta ter havido quebra da cadeia de custódia, na medida em que o aparelho celular foi manuseado antes de ser enviado para perícia na Polícia Científica comprometendo, no entender do impetrante, a higidez das provas nele contidas.
Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da investigação e da ação penal subsequente.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
[trecho intermediário suprimido]
existem pontos sensíveis não esclarecidos, em efetivo benefício ao recorrente, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Indispensável que ficasse devidamente demonstrada a possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos e não "mera dificuldade de individualização dos períodos de grampo". De fato, nos termos do que registrou o Magistrado de origem, "a Defesa não aponta especificamente e de forma detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.