ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL.
- O instituto da quebra da cadeia de custódia relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018) A defesa questiona a integridade, mas não argumenta concretamente indicando a presença de indícios que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado buscando, por via transversa, invalidar a decisão de pronúncia que, inclusive, está amparada por outros elementos probatórios, além daqueles questionados por meio deste habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade.
2. A tese defensiva não foi enfrentada de maneira específica pelo Tribunal, que se limitou a afirmar não haver nos autos nada de concreto a respeito de qualquer ocorrência que tenha retirado a confiabilidade das provas coletadas por meio de autorização judicial.
3. Ademais, a defesa argumenta, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado, não indicando qualquer indício de adulteração ou supressão de elementos probatórios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA EDIANE DA MOTA OLIVEIRA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0202177-02.2023.8.06.0293.
Em suas razões (e-STJ, fls. 340-356), a defesa reitera as alegações relativas à suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois, neste caso, o celular foi apreendido e manuseado pela autoridade policial, que analisou conversas e elaborou um relatório com capturas de tela antes de encaminhar o aparelho para perícia técnica. Argumenta que, embora o proprietário do aparelho tenha autorizado acesso ao aparelho, tal consentimento não permitiu o manuseio descontrolado, análise informal, elaboração de relatórios sem procedimentos técnicos e sem documentação de integridade (e-STJ, fl. 347).
Pretende, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)
A defesa questiona a integridade, mas não argumenta concretamente indicando a presença de indícios que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado buscando, por via transversa, invalidar a decisão de pronúncia que, inclusive, está amparada por outros elementos probatórios, além daqueles questionados por meio deste habeas corpus.
Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.