DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME ABNER SOARE… — HC HC 1083057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME ABNER SOARES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente e a corré, Juviliana dos Santos Felix, foram presos em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que referendou decisão anterior que havia concedido parcialmente a medida liminar, para deferir a prisão domiciliar apenas em relação à corré, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME ABNER SOARES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2403785-94.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente e a corré, Juviliana dos Santos Felix, foram presos em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que referendou decisão anterior que havia concedido parcialmente a medida liminar, para deferir a prisão domiciliar apenas em relação à corré, nos termos do acórdão de fls. 33/36 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a prisão preventiva, por fragilidade dos indícios de autoria em relação ao paciente e materialidade vinculada exclusivamente à corré, além da inexistência de periculum libertatis concreto.
Sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, apoiada na gravidade em abstrato do delito e em depoimentos policiais, sem indicação objetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, afastando óbice à aplicação da lei penal em liberdade.
Argui que a pequena quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de violência ou grave ameaça, não autoriza a custódia cautelar, impondo-se resposta proporcional e adequada ao caso.
Defende ofensa ao princípio da presunção de inocência, por converter a prisão preventiva em antecipação de pena, sem lastro fático concreto que legitime a excepcionalidade da segregação.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, diante da possibilidade de controle e acompanhamento judicial menos gravoso.
Por fim, aduz inexistir prova de que o paciente soubesse do transporte ou da venda do entorpecente pela corré, revelando-se descabida a presunção de participação em logística de transporte e guarda de valores.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.