DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIRO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão do T… — HC HC 1083058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIRO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 11/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/9/2025 (e-STJ fls.
- A denúncia foi recebida em 22/10/2025 e a audiência de instrução está designada para 22/4/2026 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.154/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIRO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5134426-37.2026.8.09.0126).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 11/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/9/2025 (e-STJ fls. 8/9). A denúncia foi recebida em 22/10/2025 e a audiência de instrução está designada para 22/4/2026 (e-STJ fl. 9). O adiamento da audiência inicialmente designada para 11/2/2026 ocorreu em razão de problemas de saúde da magistrada, com nova data fixada para 22/4/2026 (e-STJ fls. 49/52).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. O impetrante busca a revogação da prisão, alegando negativa de autoria, excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação idônea, presença de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de negativa de autoria, ausência de fundamentação da prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constituem reiteração de pedido; e (ii) saber se houve excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de pedido que reitera argumentos já apreciados e denegados em habeas corpus anterior, sem a apresentação de fato novo (Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça). 4. O excesso de prazo não é aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais, mas pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. Na espécie, há de se registrar que a ação penal em andamento apura delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), figurando como supostos autores o paciente e outros três denunciados, com a oitiva de mais de 20 testemunhas, circunstâncias que evidenciam a elevada complexidade do feito, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 12), de modo que, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
O simples decurso temporal não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito. No caso dos autos, em especial, a redesignação por motivo de saúde da magistrada, e para data próxima, e iminente, reforçam que não há excesso de prazo.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.