DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO TADEU RAGAZZI BARBOSA, denunciado pelos… — HC HC 1083059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO TADEU RAGAZZI BARBOSA, denunciado pelos crimes de associação criminosa e receptação qualificada, por oito vezes (arts.
- 1504082-97.2020.8.26.0228, da 21ª Vara Criminal de São Paulo/SP, desmembrado, dando origem ao Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou o HC n.
- Alega teratologia e flagrante ilegalidade da decisão que barrou a participação do paciente na audiência de 10/12/2025, embora ele tenha ingressado no ambiente virtual acompanhado de advogado constituído, o que configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO TADEU RAGAZZI BARBOSA, denunciado pelos crimes de associação criminosa e receptação qualificada, por oito vezes (arts. 288, caput, e 180, § 1º, na forma do art. 70, do CP) - Processo n. 1504082-97.2020.8.26.0228, da 21ª Vara Criminal de São Paulo/SP, desmembrado, dando origem ao Processo n. 0033667-50.2025.8.26.0050.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou o HC n. 2003231-93.2026.8.26.0000 (fls. 11/17).
Alega teratologia e flagrante ilegalidade da decisão que barrou a participação do paciente na audiência de 10/12/2025, embora ele tenha ingressado no ambiente virtual acompanhado de advogado constituído, o que configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
Sustenta a nulidade da prisão preventiva decretada antes da audiência redesignada, sem fato novo, em contradição ao comparecimento anterior e à ciência da nova data.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do mandado de prisão, com expedição de contramandado de prisão, e o reconhecimento provisório da nulidade dos atos instrutórios praticados sem a presença do paciente e de sua defesa.
No mérito, requer a concessão da ordem para, reconhecida a nulidade absoluta, anular o processo a partir da audiência de 10/12/2025, para expedir definitivo contramandado de prisão, subsidiariamente, a fim de anular os atos instrutórios e de reabrir a instrução com plena participação da defesa, bem como para aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos foram atribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Não há evidência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.
O Tribunal estadual decidiu a matéria nos termos desta ementa (fl. 12):
Habeas Corpus - Associação criminosa e receptação qualificada (por 08 vezes) - Insurgência contra a decretação e a manutenção da prisão preventiva - Inadmissibilidade - Mera reiteração de pedido já analisado e repelido por esta Corte de Justiça, em duas ações constitucionais de habeas corpus anteriores. Hipótese, ademais, em que o réu foragido não possui o direito de participar de audiência de instrução na modalidade virtual, sob pena de se beneficiar da sua própria torpeza, arguindo vício para o qual contribuiu. Writ parcialmente conhecido e denegado.
Não houve pronunciamento acerca da prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado, dada a configuração de repetição de pedido já apreciado naquela Corte. E o julgado proferido no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
se apresente para participar do ato. E o Judiciário não pode chancelar comportamento que implique desobediência às próprias decisões, permitindo que o acusado, mesmo em situação de fuga, crie embaraços ao cumprimento da ordem de prisão e participe dos atos processuais à distância.
Diante do exposto e com base na jurisprudência, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA POR OITO VEZES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE EXAME NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO CUIDANDO DO TEMA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.