DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAÍAS DE SOUZA em que s… — HC HC 1083062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAÍAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/8/2025 e, posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa sustenta que o acórdão impugnado apresenta fundamentação insuficiente e circular, por não enfrentar adequadamente a tese de ilicitude da prova digital, limitando-se a reafirmar elementos extraídos dos próprios dados questionados.
- Aponta omissões relevantes quanto à quebra da cadeia de custódia, destacando o manuseio prévio dos aparelhos, ausência de lacre e registros de acesso antes da perícia, além da desconsideração de prova técnica que indicaria comprometimento da integridade dos dados.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAÍAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/8/2025 e, posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que o acórdão impugnado apresenta fundamentação insuficiente e circular, por não enfrentar adequadamente a tese de ilicitude da prova digital, limitando-se a reafirmar elementos extraídos dos próprios dados questionados.
Aponta omissões relevantes quanto à quebra da cadeia de custódia, destacando o manuseio prévio dos aparelhos, ausência de lacre e registros de acesso antes da perícia, além da desconsideração de prova técnica que indicaria comprometimento da integridade dos dados.
Sustenta que a imputação penal e a prisão preventiva foram fundamentadas exclusivamente em prova digital potencialmente ilícita, sem elementos autônomos de corroboração, sendo que até a suposta liderança do paciente decorre desses dados.
Argumenta que o pedido de trancamento da ação penal foi indevidamente afastado, sem considerar o esvaziamento probatório decorrente da ilicitude referida.
Alega a ocorrência de nulidade absoluta, com violação de garantias constitucionais, notadamente pela ausência de fundamentação adequada e pela admissão implícita de prova ilícita. Ressalta que a análise da nulidade não pode ser postergada, sobretudo por se tratar de prova essencial à persecução penal e à custódia cautelar.
Afirma que a inclusão do paciente na investigação decorre exclusivamente de dados extraídos de celulares de corréus, sem apreensão de elementos em sua posse, e que não há demonstração concreta do perigo na liberdade do acusado, pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal na ação penal e na prisão preventiva.
Assevera, em síntese, que o constrangimento ilegal é manifesto pela deficiência de fundamentação e pela quebra da cadeia de custódia demonstrada por prova pré-constituída.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova digital pela quebra da cadeia de custódia e consequente declaração da ausência de justa causa para a persecução penal ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.