DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON DA LUZ, apontando… — HC HC 1083063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33-41, o Juízo singular desclassificou a conduta do acusado para a figura prevista no art.
- 28 da Lei de Drogas (foram apreendidos 2,3g de cocaína).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0000886-63.2024.8.16.0122.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na decisão de fls. 33-41, o Juízo singular desclassificou a conduta do acusado para a figura prevista no art. 28 da Lei de Drogas (foram apreendidos 2,3g de cocaína).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a decisão para condená-lo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6-24).
Neste habeas corpus, a Defesa afirma que o paciente respondeu em liberdade e que o trânsito em julgado foi certificado em 02/02/2026, com expedição de guia de recolhimento definitiva.
Alega que houve nulidade absoluta na certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e do próprio réu, em ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao direito autônomo de recorrer.
Sustenta que o acórdão condenatório determinou expressamente a intimação pessoal do paciente e que o oficial de justiça deixou de cumprir a ordem sob o fundamento de que o paciente não se encontrava preso, o que teria impedido o exercício do duplo grau de jurisdição.
Argumenta, ainda, que a ciência do defensor por meio de publicação oficial não supre a prerrogativa de intimação pessoal quando se trata de defensor nomeado, e que a ausência de intimação do paciente, em liberdade, compromete a regularidade da formação da coisa julgada penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e os atos subsequentes, com a determinação de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório e reabertura do prazo recursal.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe
[trecho intermediário suprimido]
ausência de intimação pessoal do defensor dativo e do próprio réu não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habe as corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.