DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIANY SANTOS CORREIA… — HC HC 1083064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIANY SANTOS CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator, que julgou extinto o recurso de agravo em execução defensivo pela perda do objeto (e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente, em decorrência da negativa de prestação jurisdicional pela extinção total do recurso, tendo em vista que a perda de objeto foi apenas parcial.
- Assevera que a decisão "analisou apenas um dos três pedidos formulados, ignorando completamente os pleitos autônomos referentes à manutenção da prisão domiciliar e à realização de audiência de justificação por videoconferência." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, que seja anulada a decisão monocrática que julgou extinto o agravo em execução, determinando que o Tribunal de origem "proceda ao regular julgamento do mérito do referido Agravo em Execução Penal, apreciando, especificamente, os pedidos de manutenção da prisão domiciliar da Paciente e de realização da audiência de justificação por videoconferência" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIANY SANTOS CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator, que julgou extinto o recurso de agravo em execução defensivo pela perda do objeto (e-STJ, fls. 11-13).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente, em decorrência da negativa de prestação jurisdicional pela extinção total do recurso, tendo em vista que a perda de objeto foi apenas parcial.
Assevera que a decisão "analisou apenas um dos três pedidos formulados, ignorando completamente os pleitos autônomos referentes à manutenção da prisão domiciliar e à realização de audiência de justificação por videoconferência." (e-STJ, fl. 7).
Requer, ao final, que seja anulada a decisão monocrática que julgou extinto o agravo em execução, determinando que o Tribunal de origem "proceda ao regular julgamento do mérito do referido Agravo em Execução Penal, apreciando, especificamente, os pedidos de manutenção da prisão domiciliar da Paciente e de realização da audiência de justificação por videoconferência" (e-STJ, fl. 8). Subsidiariamente, a concessão da ordem para manter a prisão domiciliar da paciente ou, alternativamente, seja determinado ao Juízo da Execução a realização da audiência de justificação por videoconferência, independentemente de prévia captura.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os decididos em habeas corpus única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
De plano, verifico que não houve a interposição perante o Tribunal de origem de agravo regimental da decisão que julgou extinto o recurso de agravo em execução sem resolução de mérito, de forma a submeter a matéria deduzida neste habeas corpus à apreciação do Órgão Colegiado.
Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar o presente pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (AgRg no HC n. 423.705/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018).
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 519.240/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.