DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNON ABNE SILVA COSTA e… — HC HC 1083066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNON ABNE SILVA COSTA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a instauração de procedimento investigatório em desfavor do paciente, pela suposta prática da conduta tipificada no art.
- Registra-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu a representação ministerial pela decretação da prisão preventiva do paciente, formulada no Procedimento Investigatório Criminal n.
- O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNON ABNE SILVA COSTA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a instauração de procedimento investigatório em desfavor do paciente, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Registra-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu a representação ministerial pela decretação da prisão preventiva do paciente, formulada no Procedimento Investigatório Criminal n. 0151.24.006103-7 (fl. 102).
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão.
No intuito de atribuir efeito ativo ao RSE, o Ministério Público estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, tombada sob o número 0121276-06.2025.8.16.0000.
O pleito foi analisado e deferida a liminar a fim de determinar a prisão preventiva do paciente (fls. 25-47).
O impetrante alega que há constrangimento ilegal devido à ausência de reavaliação da prisão preventiva, embora o paciente esteja preso há 3 meses e 27 dias, ultrapassando 90 dias sem análise da contemporaneidade dos fundamentos, nos termos do art. 316 do CPP.
Aduz que decisões recentes evidenciam a necessidade de reexame periódico da prisão, inclusive com precedentes que reconhecem constrangimento ilegal quando o juízo não aprecia a atualidade dos requisitos do art. 316 do CPP.
Afirma que a decisão que decretou a prisão não individualizou a conduta do paciente, reproduzindo fundamentos genéricos de organização criminosa sem apontar elementos concretos de participação, perigo à ordem pública ou risco à instrução.
Pondera que não se verificam elementos que indiquem o periculum libertatis, inexistindo prova de reiteração delitiva, ameaça à investigação ou à sociedade, e que a fundamentação limitou-se à gravidade abstrata do delito.
Defende que não há prova mínima da participação do paciente em organização criminosa, pois inexiste diálogo com corréus, ordens, envolvimento com "tribunal do crime" ou atos de tráfico.
Relata que falta contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, pois as investigações não identificaram mensagens ou atos recentes do paciente.
Aduz que as condições pessoais do paciente (trabalho lícito, residência fixa, esposa grávida e filhos menores) recomendam a substituição da prisão por cautelares adequadas e suficientes.
Informa que não houve fundamentação específica quanto à inadequação de medidas cautelares diversas da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.