DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA CRISTINA RODRIGUE… — HC HC 1083068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2002998-96.2026.8.26.0000) Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- No presente writ, o impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas veicular e domiciliar sem mandado judicial.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
- Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2002998-96.2026.8.26.0000)
Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas veicular e domiciliar sem mandado judicial.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento/revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
Petição apresentada pela Defesa às fls. 54-57.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre as teses de nulidade (fls. 17-20; grifamos):
A d. Autoridade, ora coatora, narrou a prisão da paciente, em 06 de janeiro de 2026, indicando que policiais militares receberam informações de que uma pessoa do sexo feminino em um automóvel modelo Gol, cor branca, transportaria drogas. Viram o veículo no contrafluxo da via pública e a conduta demonstrou nervosismo, acelerando bruscamente e quase colidindo com as equipes. Por tal razão foi abordada.
Ela informou que possuía drogas no interior do veículo, encontradas em uma sacola sobre o banco do
[trecho intermediário suprimido]
da benesse.
8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/04/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.