DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BYANCA LAUREN FERREIRA DE MELO XAVIER contra a… — HC HC 1083069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BYANCA LAUREN FERREIRA DE MELO XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta que a paciente foi denúnciada pelos crimes dos arts.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo decretada sua prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça buscando a revogação da custódia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BYANCA LAUREN FERREIRA DE MELO XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000593-86.2025.8.17.9901).
Consta que a paciente foi denúnciada pelos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo decretada sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e dos pedidos. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão desprovida de fundamentação concreta, inexistência de indícios robustos de autoria e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fundamentação do decreto preventivo. A via estreita do writ não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório nem a análise aprofundada de autoria ou credibilidade das provas, matérias afetas à instrução criminal e ao juízo natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com indicação expressa da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, extraídos da narrativa da vítima, dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e do contexto descrito na denúncia, atendendo às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Evidenciado o risco à ordem pública diante do modus operandi atribuído à paciente, consistente na suposta utilização de ardil para atrair a vítima a local ermo, viabilizando emboscada armada, em cenário de conflito entre facções criminosas rivais, circunstâncias que revelam maior periculosidade social e justificam a segregação cautelar. Assim, a custódia preventiva
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.