ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Garantia da ordem pública. reiterada conduta delitiva do agente.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. reiterada conduta delitiva do agente. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, destacando primariedade, bons antecedentes, inexistência de atos infracionais, quantidade inexpressiva de entorpecentes, probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de cumprimento de pena em liberdade, ausência de violência ou grave ameaça e alegação de que, retirados os entorpecentes de circulação, a ordem pública já estaria resguardada.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou de julgamento colegiado para concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente em razão da reiterada conduta delitiva, está suficientemente motivada à luz do art. 312 do CPP.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a custódia cautelar se revela desproporcional em relação à provável pena e ao eventual regime prisional a ser fixado ao final do processo, notadamente diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
7. O decreto de prisão preventiva observa o art. 312 do CPP, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente.
8. A apreensão de quantidade razoável de entorpecentes (71 porções de crack e 2 pinos de cocaína) e o registro de passagem anterior pelo mesmo delito, sendo agravante colocado recentemente em
[trecho intermediário suprimido]
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.