DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ,… — HC HC 1083072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa.
- Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade e da natureza da droga apreendida (fls.
Resultado indicado
12-19) Interposta apelação, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 0014632-28.2018.8.16.0083.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade e da natureza da droga apreendida (fls. 12-19)
Interposta apelação, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento (fls. 21-44).
Na presente impetração, sustenta a defesa a ilegalidade da exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, apesar de a quantidade apreendida ter sido considerada não exorbitante pelas próprias instâncias ordinárias, requerendo o afastamento dessa vetorial e o consequente redimensionamento da reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 54).
As informações foram prestadas (fls. 60-63 e 66-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, apenas para afastar a valoração negativa da natureza dos entorpecentes apreendidos (fls. 102-108).
É o relatório. Decido.
A presente impetração volta-se contra acórdão e foi manejada como sucedâneo recursal, hipótese que impede seu conhecimento.
A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não se admite o emprego do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, todavia, verifico a existência de constrangimento ilegal.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, a pena-base foi exasperada em razão de duas circunstâncias: a culpabilidade, considerada desfavorável porque a paciente praticava o tráfico de drogas em sua residência, na presença de seus filhos menores, e a natureza da droga apreendida, consistente em crack.
Por outro lado, a própria sentença, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu expressamente que a quantidade apreendida aproximadamente 10,8g de crack e 3,2g de maconha não era exorbitante.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constituem vetor judicial único, devendo ser analisadas de forma
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão.
III. Razões de decidir ..
6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo. ..
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.075.786/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício para afastar a valoração negativa da natureza dos entorpecentes apreendidos e redimensionar a pena da paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.