DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1083079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAURICIO RODRIGUES CAJADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, I e II, e 3º, do Código Penal (roubo majorado).
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o paciente ajuizou revisão criminal, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAURICIO RODRIGUES CAJADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 1.0000.25.389821-7/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, I e II, e 3º, do Código Penal (roubo majorado). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o paciente ajuizou revisão criminal, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Tribunal de origem (fls. 32/33).
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão de fls. 54/58.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado em negativa de prestação jurisdicional, pois o não conhecimento do agravo interno impediu o controle colegiado de decisão monocrática proferida em revisão criminal.
Sustenta nulidade absoluta da ação penal por ausência de citação válida, vício transrescisório previsto no art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o processo tramitou à revelia sem esgotamento de diligências de localização e sem a medida excepcional de citação por edital.
Argui a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de jurisdição e da nulidade estrutural do processo por falta de citação, aptas a autorizar o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Defende que a ausência de esgotamento de diligências para localização do acusado comprometeu a formação da relação processual penal, contaminando todos os atos subsequentes, inclusive a ordem de prisão atualmente mantida.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0072261-52.1999.8.13.0521 e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do agravo interno. Subsidiariamente, busca a declaração de nulidade absoluta da ação penal desde a origem por ausência de citação, com a desconstituição da sentença condenatória em todos os seus efeitos e a revogação definitiva da ordem de prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
[trecho intermediário suprimido]
11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.
(AgRg no HC n. 922.243/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
De outra parte, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa de se determinar que a Corte de origem aprecie o mérito do agravo interno, diante da ausência de previsão legal de cabimento do recurso contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal, não havendo que se falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.