DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tri… — HC HC 1083087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo (Revisão Criminal n.
- Em síntese, a defesa alega ilegalidade superveniente na execução penal, porque o juízo da execução recusou-se a apreciar requerimento defensivo formulado com base no art.
- 66 da Lei de Execução Penal, culminando em negativa de seguimento no Tribunal, sem exame do mérito.
- Afirma desvio procedimental, pois o requerimento dirigido ao juízo da execução foi tratado como revisão criminal, em desconformidade com o objeto do pedido.
Resultado indicado
DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo (Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo (Revisão Criminal n. 0005732-54.2026.8.26.0000).
Em síntese, a defesa alega ilegalidade superveniente na execução penal, porque o juízo da execução recusou-se a apreciar requerimento defensivo formulado com base no art. 66 da Lei de Execução Penal, culminando em negativa de seguimento no Tribunal, sem exame do mérito.
Afirma desvio procedimental, pois o requerimento dirigido ao juízo da execução foi tratado como revisão criminal, em desconformidade com o objeto do pedido.
Aponta constrangimento ilegal, porque o paciente permanece cumprindo pena sem exame da alegada ilegalidade, inclusive quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar, pede determinação para que o juízo da execução aprecie o requerimento defensivo, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem e a declaração de nulidade da decisão que declinou da competência do juízo da execução (PEC n. 0016607-28.2024.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.
A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.