DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, denunciado por lat… — HC HC 1083103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, denunciado por latrocínio e organização criminosa armada (Ação Penal n.
- 5001446-42.2025.8.08.0045, da 2ª Vara da comarca de São Gabriel da Palha/ES).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em acórdão colegiado, denegou a ordem no HC n.
- Sustenta que a prova é útil e imprescindível para rebater a imputação de liderança e mando do crime de dentro do presídio, com potencial impacto direto na liberdade de locomoção.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, denunciado por latrocínio e organização criminosa armada (Ação Penal n. 5001446-42.2025.8.08.0045, da 2ª Vara da comarca de São Gabriel da Palha/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em acórdão colegiado, denegou a ordem no HC n. 5000285-98.2026.8.08.0000 (fls. 10/19).
Alega cerceamento de defesa ante o indeferimento, pelo Juízo de origem, da expedição de ofício à Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca, em Campos dos Goytacazes/RJ, para responder aos quesitos: existência de apreensão/uso de aparelho celular, instauração de procedimento disciplinar, existência de bloqueadores de sinal, procedimentos de revista, uso de bodyscam e registros de apreensão de celular com pessoas que visitam o apenado.
Sustenta que a prova é útil e imprescindível para rebater a imputação de liderança e mando do crime de dentro do presídio, com potencial impacto direto na liberdade de locomoção.
Defende o cabimento excepcional do habeas corpus para assegurar produção probatória, em razão da audiência designada para 30/3/2026.
Em caráter liminar, pede a suspensão da Ação Penal n. 5001446-42.2025.8.08.0045 até o julgamento do writ. No mérito, requer a determinação para que se oficie à Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca, a fim de que responda aos questionamentos apresentados na resposta à acusação.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a denúncia imputa ao paciente a prática de latrocínio e a integração em organização criminosa armada, atribuindo-lhe a atuação de liderança e a determinação do crime mesmo custodiado, com a divisão de tarefas entre os corréus e o uso de arma de fogo.
No caso, ao apreciar o habeas corpus, o Tribunal apontou que o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova em voga, sob o fundamento de que "a resposta aos quesitos (se houve ou não apreensão de celular com o réu no presídio) não possui o condão de, isoladamente, afastar a acusação ou levar à absolvição sumária. A imputação de que o réu comandou o crime de dentro do presídio baseia-se em outros elementos indiciários. Ademais, vigora no processo penal a presunção de inocência, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar que o réu, mesmo preso, comunicou-se com os executores e ordenou o crime. A ausência de registro formal de apreensão de celular não prova, inequivocamente, a impossibilidade de comunicação ilícita, sendo matéria a ser debatida no mérito da causa." (fl. 16).
A Corte de origem destacou que a justificativa para o indeferimento
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma , DJEN de 19/5/2025.
P or fim, consoante já destacado, ao magistrado compete a condução da instrução processual, cabendo-lhe analisar a necessidade e conveniência da realização de diligências requeridas pelas partes. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal na decisão que, de forma adequadamente motivada, indeferiu diligências manifestamente impertinentes ao deslinde da causa.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.