ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a constatação de que a tese defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a constatação de que a tese defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem.
2. O agravante reitera os argumentos originários, sustentando a inidoneidade do aumento da pena-base e requerendo a reforma da decisão para o processamento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente no que tange à supressão de instância e à utilização da revisão criminal para rediscussão de provas.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos que possam alterar o entendimento anterior, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas de forma fundamentada.
5. Verificou-se que a pretensão de revisão da pena-base não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede a análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
6. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência pacífica, a qual estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade para rediscutir o mérito da causa ou realizar reexame subjetivo de provas, visando preservar a estabilidade das decisões transitadas em julgado.
7. Mantém-se a decisão monocrática em sua integralidade, uma vez que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir os seus fundamentos jurídicos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus.
O agravante reitera os argumentos do habeas corpus e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o
[trecho intermediário suprimido]
corpus, argumentando que o aumento da pena-base foi inidôneo.
Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, foi verificado que a tese vindicada não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que considerou ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, reputando tratar-se de mera pretensão de reexame de teses já apreciadas e decididas, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ademais, foi destacado que a revisão criminal possui um escopo restrito e não pode ser utilizada como uma nova oportunidade para rediscutir o mérito da causa. A segurança jurídica exige a estabilidade das decisões que já transitaram em julgado e admitir a revisão para reexame meramente subjetivo de provas relativizaria essa garantia fundamental.
Dessa forma, a decisão monocrática agravada não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.