DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS… — HC HC 1083107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, contra acórdão revisional do TJPR assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (5) ANOS E ONZE (11) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
- DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
- ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DA FRAÇÃO ELEITA PARA FINS DE AUMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, contra acórdão revisional do TJPR assim ementado (fl. 18):
TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (5) ANOS E ONZE (11) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DA FRAÇÃO ELEITA PARA FINS DE AUMENTO DA PENA. DISCORDÂNCIA, EM VERDADE, EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 621, DO CPP. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO NESTA VIA, AINDA QUE DE OFÍCIO. JULGADO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU O PARÂMETRO ADOTADO PARA O CÁLCULO DA CARGA PENAL, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO INCLUSIVE ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
O paciente foi definitivamente condenado à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio tentado.
O impetrante busca a revisão da pena-base aplicada, ao argumento de que o seu acréscimo foi inidôneo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução; no mérito, a redução da pena imposta.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 29):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. O writ somente se revela como via adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se houver flagrante ilegalidade. 3. Ao fixar a pena-base, deve o magistrado indicar, especificamente dentro dos parâmetros do art. 59 do CP, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias ali enumeradas, fixando a pena-base conforme repute necessária e adequada, o que ocorreu no presente caso. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na
[trecho intermediário suprimido]
da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.