DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIEL APARECIDO ALVES co… — HC HC 1083113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIEL APARECIDO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 888 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIEL APARECIDO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500484-55.2019.8.26.0557).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 888 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 31/46).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial na residência decorreu apenas de denúncia anônima, sem diligências prévias, sem flagrante e sem consentimento válido.
Sustenta, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos concretos de mercancia e pela apreensão de cerca de 11,95 g de cocaína no interior do domicílio, sem instrumentos típicos de tráfico.
Aduz, ainda, ilegalidades na dosimetria: exasperação da pena-base por fundamentos genéricos (caráter turístico da cidade e natureza da droga), aplicação da reincidência específica na fração de 1/3 sem fundamentação concreta e não reconhecimento da atenuante da confissão.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, assegurando o direito de aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, a absolvição por nulidade da prova. Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; alternativamente, a revisão da dosimetria com pena-base no mínimo legal, redução da fração da reincidência para 1/6 e reconhecimento da atenuante da confissão.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes
[trecho intermediário suprimido]
de denúncia anônima apenas se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais em sua observação prévia, na via pública, o que não ocorreu. Nesse contexto, o consentimento do morador não parece ser suficiente para autorizar o ingresso sem mandado judicial na residência do agravado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.608/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas de ofício reconheço a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, com a consequente absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1500484-55.2019.8.26.0557, com extensão dos efeitos desta decisão à corré, por força do art. 580 do CPP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.