DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS apo… — HC HC 1083115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, mas sem reflexo no montante final da pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 36): Roubo Recurso defensivo Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Desclassificação Inviabilidade, diante do emprego de violência para a consecução do crime Dosimetria Penal Pena basilar reconduzida ao mínimo, sem reflexo no montante final Sentença reforma nessa extensão Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1571459-61.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 17/21).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, mas sem reflexo no montante final da pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):
Roubo Recurso defensivo Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Desclassificação Inviabilidade, diante do emprego de violência para a consecução do crime Dosimetria Penal Pena basilar reconduzida ao mínimo, sem reflexo no montante final Sentença reforma nessa extensão Recurso parcialmente provido.
No presente writ, a defesa postula a fixação do regime prisional aberto para início de resgate da reprimenda corporal (e-STJ fl. 8).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso dos autos, o Juiz sentenciante assim dispôs acerca da dosimetria da pena (e-STJ fls. 19/20):
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o réu ostenta bons antecedentes. Todavia, sua conduta social é péssima. O réu respondeu recentemente a dois atos infracionais. Estes fatos demonstram que o réu possui péssima conduta social, voltada à violação do ordenamento jurídico vigente e, por isso, a sua pena-base deve ser fixada 1/5 (um quinto) acima do patamar mínimo legal em razão dos dois atos infracionais -. (fls. 31)
Na segunda fase da dosimetria da pena o réu é confesso e menor de 21 anos. A vítima, todavia, é idosa (art. 61, II, h, do Código Penal). Nesse cenário, retorno a pena para o patamar mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria da pena não há causas de diminuição e nem tampouco de aumento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar o réu GABRIEL SILVA SANTOS, qualificado nos autos, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao
[trecho intermediário suprimido]
violência real, contra o próprio avô, idoso, com quem coabitava", circunstâncias concretas que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, considerando o novo quantum de pena estabelecido, a primariedade do paciente, bem como a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se mais adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 544.645/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020, grifei.)
Todavia, considerando o quantum total de pena, o regime imediatamente mais gravoso é o semiaberto.
Tal o contexto, concedo parcialmente o habeas corpus, in limine, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.