DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON STRADIOTTO DE LIMA, contra decisão monoc… — HC HC 1083119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON STRADIOTTO DE LIMA, contra decisão monocrática (Fls.
- 119-124) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, por não ter enfrentado especificamente três pontos suscitados na impetração inicial.
- Primeiramente, aduz a existência de omissão pois a decisão embargada não teria examinado a situação concreta e singular de que o próprio Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP determinou a suspensão da execução penal oriunda do processo nº 0011150-03.2014.8.26.0320, reconhecendo a pendência do Recurso Especial nº 2.042.460/SP interposto por corréus, o que impediria sua utilização como maus antecedentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON STRADIOTTO DE LIMA, contra decisão monocrática (Fls. 119-124) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, por não ter enfrentado especificamente três pontos suscitados na impetração inicial.
Primeiramente, aduz a existência de omissão pois a decisão embargada não teria examinado a situação concreta e singular de que o próprio Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP determinou a suspensão da execução penal oriunda do processo nº 0011150-03.2014.8.26.0320, reconhecendo a pendência do Recurso Especial nº 2.042.460/SP interposto por corréus, o que impediria sua utilização como maus antecedentes.
Em segundo lugar, alega que a decisão foi omissa por não examinar a desproporcionalidade concreta da imposição do regime inicial fechado à luz das circunstâncias fáticas e específicas do delito, tratando-se de lesão corporal leve praticada em contexto de discussão doméstica, sem emprego de arma, resultando em pena inferior a dois anos, aduzindo que a mera referência genérica à reincidência e aos antecedentes não seria idônea para manter o regime mais severo.
Por fim, aponta uma terceira omissão, argumentando que a questão atinente à não expedição prévia ou concomitante da guia de recolhimento definitiva foi rejeitada sob o fundamento de supressão de instância, sem que a decisão embargada examinasse a tese defensiva de que tal omissão do juízo de origem configuraria constrangimento ilegal atual e autônomo, sanável originariamente por habeas corpus.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar os maus antecedentes e redimensionar a pena-base, fixar o regime inicial semiaberto ou aberto, bem como determinar a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva, com a suspensão do mandado de prisão. Subsidiariamente, pugna pelo recebimento da peça como agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade processual, conheço do recurso.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissões na decisão monocrática, ao argumento de que particularidades fáticas do caso concreto e teses jurídicas autônomas não teriam sido expressamente rebatidas pelo decisum.
A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão ou contradição
[trecho intermediário suprimido]
ilegal atual e autônomo, não se observa qualquer falha de prestação jurisdicional. A decisão vergastada explicitou que a matéria não fora submetida ao crivo originário do Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão que julgou a apelação. A roupagem argumentativa de "constrangimento autônomo" não exime o impetrante de observar as regras basilares de competência estabelecidas pela Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça não atua como primeira instância para avaliar atos ou omissões diretas do juízo singular atinentes à confecção de guias de execução; faz-se estritamente necessário o prévio pronunciamento do Tribunal local sobre a controvérsia, sob pena de incorrer em supressão de instância, fundamento este claramente adotado pela decisão embargada.
Não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, a via aclaratória revela-se inidônea.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.