DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELA MARIA MASSOCO aponta… — HC HC 1083120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELA MARIA MASSOCO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, aos 15/1/2019, absolveu a paciente da denúncia que lhe imputava a prática, em 3/5/2017, do crime previsto no art.
- O Ministério Público interpôs apelação perante a Corte de origem, a qual proveu o recurso, aos 24/4/2019, para condenar a acusada e o corréu pela prática do delito de tráfico privilegiado de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e, por maioria, fixar o regime inicial fechado.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELA MARIA MASSOCO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 0061227-20.2019.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, aos 15/1/2019, absolveu a paciente da denúncia que lhe imputava a prática, em 3/5/2017, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 14/20).
O Ministério Público interpôs apelação perante a Corte de origem, a qual proveu o recurso, aos 24/4/2019, para condenar a acusada e o corréu pela prática do delito de tráfico privilegiado de drogas (art. 33 , § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e, por maioria, fixar o regime inicial fechado. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 49):
APELAÇAO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. Narrativas dos policiais, na delegacia e em juízo, coerentes e unânimes no sentido de que as drogas foram apreendidas, parte em poder do réu e parte na bolsa da corré. Embora eles neguem a posse, a versão por eles apresentada não convence, uma vez que se restringe à corriqueira tese do enxerto. Não é crível que agentes estatais atribuíssem aleatoriamente responsabilidade por delito a terceiro inocente. Os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, a qual restará comprometida apenas quando não encontre apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada. Esse não é caso dos autos. A quantidade de drogas, a par da natureza bastante lesiva, é compatível com o tráfico. Foram apreendidas 112 pedras de crack. Ainda que não presenciado qualquer ato de mercancia, as circunstâncias do flagrante demonstram a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, que consigna como verbo nuclear "trazer consigo", conduta perpetrada pelo réu. Destino comercial comprovado. Decisão reformada. Condenação que se impõe. REGIME. Fixado o regime inicial fechado nos termos do voto do Revisor. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.
Em 4/10/2019, foram providos os embargos infringentes e de nulidade para fixar o regime semiaberto. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 90):
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICÁVEL. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. A escolha do regime de cumprimento de pena deve ser proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não se limitando à estrita observância da quantidade
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios concedidos ao corréu em outro feito, a existência de ilegalidade flagrante na escolha da fração pelo tráfico privilegiado justifica a concessão de ofício da ordem, de modo que o caso é de aplicação do art. 580 do CPP para estender à paciente a redução da pena, o abrandamento do regime e a substituição por sanções restritivas de direitos, nos exatos termos em que entendeu esta Corte ao julgar o HC n. 826.077/RS, conforme transcrito acima.
Este o quadro, não conheço do writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, e, assim, reduzir a reprimenda da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções, nos mesmos moldes do processo paradigma.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.