DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1083121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER DIEGO NUNES DE SOUSA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para aplicar o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05564.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER DIEGO NUNES DE SOUSA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para aplicar o disposto no art. 155, § 2º do Código Penal, substituindo-se a natureza da pena privativa de liberdade de reclusão pela de detenção, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Sentença Condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos do representante da empresa vítima e das testemunhas. Furto privilegiado. Valor diminuto da res furtiva que aliada a primariedade técnica ostentada pelo réu impõe o reconhecimento da figura privilegiada. Sentença condenatória mantida. Dosimetria. Maus antecedentes ostentados pelo réu que impõem o recrudescimento da pena- base. Pleito de aplicação exclusiva da pena de multa ou redução da reprimenda no patamar máximo. Inadmissibilidade. Caráter retributivo da pena que não seria alcançado. Pena de reclusão substituída por detenção. Regime semiaberto mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento de requisito subjetivo. Pretensão à aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Competência do Juízo das Execuções Criminais. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 11)
Neste writ, a defesa sustenta estar configurado constrangimento ilegal na fixação da pena base, pois "r. sentença incorreu em evidente ilegalidade ao valorar negativamente os antecedentes do paciente com fundamento em condenação que, embora relativa a fato pretérito, somente transitou em julgado em momento posterior à prática do delito ora apurado (proc. nº 1505446-31.2025.8.26.0228)" (e-STJ, fl. 3).
Aduz que "ainda que a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição de regime mais severo, especialmente na ausência de fundamentação concreta idônea que evidencie maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o agravamento do regime inicial" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
III, do Código Penal (AgRg no HC n. 736.864/SP).
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA."
(HC n. 940.810/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 916.299/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.