DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL NOBILE RODRIGUES contra acórdão prolat… — HC HC 1083125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL NOBILE RODRIGUES contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio sem mandado, apoiada apenas em denúncia anônima, pleiteando a nulidade do acórdão e a absolvição do paciente.
- 245 do Código de Processo Penal, pois não houve exibição de mandado e os policiais agiram apenas com base em denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL NOBILE RODRIGUES contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n. 0001551-20.2018.8.26.0540).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio sem mandado, apoiada apenas em denúncia anônima, pleiteando a nulidade do acórdão e a absolvição do paciente.
Alega que o ingresso domiciliar feriu o art. 245 do Código de Processo Penal, pois não houve exibição de mandado e os policiais agiram apenas com base em denúncia anônima.
Afirma que a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) só se afasta diante de fundadas razões e flagrante delito, o que, segundo sustenta, não se verificou no caso, porquanto a fundada suspeita derivou exclusivamente de denúncia anônima e se concretizou apenas após a entrada ilegal no imóvel.
Aduz que a mera natureza permanente do tráfico (art. 303 do CPP) não legitima o ingresso sem mandado; são indispensáveis elementos prévios e concretos de probabilidade delitiva, citando a orientação firmada pelo Tema n. 280 do STF (RE n. 603.616/RO) e pela jurisprudência deste Superior Tribunal, inclusive quanto à necessidade de consentimento válido, documentado ou de fundadas razões, sob pena de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assevera que o suposto consentimento do paciente é inverossímil e não foi documentado (por escrito ou em audiovisual), o que, à luz da jurisprudência citada, inviabiliza a convalidação do ingresso.
Alega, ainda, nulidade por "omissão de formalidade essencial" (art. 564, IV, do CPP) e requer absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP (fls. 12-14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas e a absolvição do paciente (fl. 14).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 23/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 17/9/2020, conforme certidão à fl. 284 dos autos originários, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.