DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS PEREIRA… — HC HC 1083129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS PEREIRA MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência de decisão proferida no Processo n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33 da Lei n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a ilicitude da abordagem policial baseada em "atitude suspeita"; declarar a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; reconhecer a insuficiência probatória, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal; e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.
- Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido igualmente formulado no HC 1.083.056, protocolado anteriormente a este feito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS PEREIRA MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência de decisão proferida no Processo n. 0000579-28.2018.8.06.0113 (fl. 10).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 10).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a ilicitude da abordagem policial baseada em "atitude suspeita"; declarar a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; reconhecer a insuficiência probatória, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal; e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido igualmente formulado no HC 1.083.056, protocolado anteriormente a este feito.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.