DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DE SOUSA SILVA,… — HC HC 1083130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 129, § 3º, do Código Penal,sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
- No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente permanece submetido à referida medida há mais de um ano, sem conclusão das investigações e sem oferecimento de denúncia, alegando excesso de prazo, ausência de justa causa para a persecução penal e inércia estatal, além de afirmar a existência de prova técnica exoneratória.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14935., 00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0002503-10.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 3º, do Código Penal,sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente permanece submetido à referida medida há mais de um ano, sem conclusão das investigações e sem oferecimento de denúncia, alegando excesso de prazo, ausência de justa causa para a persecução penal e inércia estatal, além de afirmar a existência de prova técnica exoneratória.
Narra que a impetração anterior foi submetida ao Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0002503-10.2026.8.27.2700/TO, sob o fundamento de que há diligências em andamento e necessidade de aprofundamento da investigação.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a retirada da tornozeleira. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar o inquérito policial por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares impostas.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o ato coator não foi juntado em sua integralidade, constando apenas a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar (e-STJ fls. 44/48) e o extrato da ata da sessão ordinária por videoconferência de 4/3/2026, certificando que a Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, denegar a ordem (e-STJ fl. 49), o que revela a deficiente instrução do writ.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
às medidas cautelares impostas, observa-se que foram aplicadas em substituição à prisão preventiva, com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se, em princípio, adequadas e proporcionais, especialmente diante da gravidade do fato investigado e da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Em juízo de cognição sumária próprio do writ, não se vislumbra motivação genérica destituída de concretude que imponha sua revogação imediata.
Vê-se, portanto, que a decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, ao menos em exame perfunctório, para afastar a configuração imediata de flagrante ilegalidade.
Outrossim, não se pode afirmar, com base apenas nos documentos anexados, que a narrativa defensiva de posterior julgamento colegiado do habeas corpus de origem tenha sido comprovada, pois o respectivo acórdão não foi juntado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.