DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO APARECIDO DA SILVA MIRANDA contra acó… — HC HC 1083132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO APARECIDO DA SILVA MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500727-67.2019.8.26.0599).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- 70 do Código Penal) e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO APARECIDO DA SILVA MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500727-67.2019.8.26.0599).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal) e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003), tendo sido fixada a pena total de 13 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 34 dias-multa (e-STJ fls. 322/328).
A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre o crime de posse ilegal de arma e o roubo, bem como a redução da reprimenda (e-STJ fl. 322).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 322):
"Apelação Criminal Roubo majorado e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida Artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do CP. Artigo 16, parágrafo único, inciso I, da lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes. Autoria e materialidade demonstradas Palavras das vítimas e dos policiais Validade Inexistência de motivos para acusarem injustamente pessoas inocentes Condenação mantida. Penas corretamente fixadas. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa alega ausência absoluta de reconhecimento do paciente pelas vítimas, destacando negativa expressa de identificação. Aduz violação ao Tema 1.258 desta Corte, por inexistir reconhecimento válido nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação se amparou indevidamente em confissão informal não judicializada e não confirmada, bem como na apreensão de arma apenas considerada semelhante à utilizada, sem vinculação probatória suficiente à autoria. Defende, ademais, afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação fundada em elementos meramente informativos e relatos policiais, sem prova judicial idônea de autoria. Pugna, em síntese, pela declaração de insuficiência probatória e pelo reconhecimento do constrangimento ilegal.
Requer a concessão de liminar para anular a sentença condenatória ou, de ofício, assegurar a liberdade do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da condenação, ou, alternativamente, declarar a insuficiência probatória e absolver o paciente com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
§ 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Ademais, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo pelo paciente. Nesse contexto, o habeas corpus não é o meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.