DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO JORGE FELIX AND… — HC HC 1083133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO JORGE FELIX ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator em substituição do HC n.
- 2059948-28.2026.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.340/2006, em contexto de medidas protetivas anteriormente fixadas no juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO JORGE FELIX ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator em substituição do HC n. 2059948-28.2026.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de medidas protetivas anteriormente fixadas no juízo de primeiro grau.
No mandamus originário, a liminar foi indeferida pelo relator, com determinação de requisição de informações e posterior vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, afirmando a inexistência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar e postulando a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por alegada teratologia e flagrante ilegalidade.
Argumenta que sobreveio revogação integral das medidas protetivas de urgência por iniciativa da vítima, removendo o suporte fático e jurídico da prisão preventiva, decretada exclusivamente em razão de suposto descumprimento daquelas ordens.
Defende que não há periculum libertatis atual, pois não se verifica risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, indicando a ausência de agressões, ameaças ou reiteração de condutas após o fato, além de destacar declaração da vítima no sentido de que o paciente não representaria risco e que não estava presente no momento da prisão.
Aduz, ainda, a desproporcionalidade da constrição, diante da pena em perspectiva do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, que, consideradas condições pessoais favoráveis, seria passível de substituição por restritivas de direitos, de suspensão condicional ou de fixação de regime inicial aberto, de modo que a prisão cautelar equivaleria a antecipação de pena.
Ressalta a fragilidade da tipicidade subjetiva, por ausência de dolo no descumprimento, afirmando que a presença do paciente nas proximidades do imóvel relacionou-se ao exercício da paternidade e à retirada de pertences, sem intenção de violar ordem judicial.
Aponta, por fim, deficiência de fundamentação na decisão do Tribunal de origem ao indeferir a liminar, alegando que não houve enfrentamento concreto dos argumentos centrais, especialmente quanto à revogação superveniente das medidas protetivas, à ausência de risco atual e à proporcionalidade, o que configuraria constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento do mérito deste "habeas", até porque, com as informações enviadas pela autoridade coatora, poder-se-á efetuar uma análise global da sua situação e dos seus possíveis benefícios.
Por fim, tendo em vista que não sou o Relator Natural para julgar o mérito deste "habeas", de rigor o cumprimento da decisão proferida a fls. 105/106, reiterando a requisição de informações para a autoridade coatora e, em seguida, a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento do Parecer.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação.
Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.