DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN FERREIRA VIEIRA,… — HC HC 1083135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN FERREIRA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.505847-1/000, da 6ª Câmara Criminal daquela Corte (e-STJ fl.
- As teses defensivas não encontram amparo na estreita via do Habeas Corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, tratando-se de matéria afeta ao mérito da ação penal.
- Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva restam superadas as alegações de ilegalidade referentes àquela, uma vez que há novo título a embasar a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN FERREIRA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.505847-1/000, da 6ª Câmara Criminal daquela Corte (e-STJ fl. 3). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - NOVO TÍTULO - TESE SUPERADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO Afasta-se alegação de irregularidade do flagrante quando há indícios de justa causa para atuação policial, considerando a existência do estado de flagrância dos pacientes. As teses defensivas não encontram amparo na estreita via do Habeas Corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, tratando-se de matéria afeta ao mérito da ação penal. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva restam superadas as alegações de ilegalidade referentes àquela, uma vez que há novo título a embasar a custódia cautelar. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível em casos excepcionalíssimos, quando latente atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para ação penal. Mantem-se a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/12/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que deve ser reconhecida a ilegalidade da busca veicular e pessoal, porquanto realizada com lastro exclusivo em denúncia anônima e na circunstância de o garupa portar uma sacola, sem indicativos objetivos de posse de arma, objeto ou papel que constituísse corpo de delito.
Sustenta, ainda, que o Tribunal estadual teria incorrido em indevido acréscimo de fundamentação ao invocar circunstâncias não constantes do título originário da custódia, bem como que a decisão segregatória seria carente de motivação concreta quanto ao periculum libertatis. Defende, ademais, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 7/9 e 17).
Ao final, requer a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.