DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ENIO MARTIN… — HC HC 1083136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ENIO MARTINS MURAD contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal, porque tentou constranger Abdalla Jallad, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a realizar o pagamento de valores entre R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$300.000,00 (trezentos mil reais), não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ fls.
- O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu o processamento de incidente de falsidade documental proposto em face de atas notariais que registram conversas via WhatsApp extraídas do aparelho celular de terceiro, utilizadas em persecução penal por suposta tentativa de extorsão relacionada a "venda de sentença judicial".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habea s corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ENIO MARTINS MURAD contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004429-26.2025.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 158, c/c o art. 14, II, do Código Penal, porque tentou constranger Abdalla Jallad, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a realizar o pagamento de valores entre R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$300.000,00 (trezentos mil reais), não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ fls. 109/111).
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu o processamento de incidente de falsidade documental proposto em face de atas notariais que registram conversas via WhatsApp extraídas do aparelho celular de terceiro, utilizadas em persecução penal por suposta tentativa de extorsão relacionada a "venda de sentença judicial". Na oportunidade, o magistrado entendeu não haver elementos concretos que indicassem a falsificação do documento e destacou a presunção de veracidade decorrente da fé pública do tabelião, reputando desarrazoado o pedido de busca e apreensão do telefone do terceiro diante da possibilidade de o próprio requerente apresentar as conversas que afirma ter mantido (e-STJ fls. 45/47).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando manipulação ilícita das mensagens e pugnando pela exclusão da prova documental ou, alternativamente, pela realização de perícia no aparelho celular de origem.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 23/1/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em sentido estrito interposto por E.M.M. contra decisão que indeferiu o processamento de incidente de falsidade documental que impugnava ata notarial de conversas via WhatsApp, com pedido de exclusão da prova ou realização de perícia no celular de W.F.R.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação genérica de manipulação de conversas digitais é suficiente para justificar perícia ou exclusão da ata notarial dos autos; (ii) estabelecer se a referida ata notarial
[trecho intermediário suprimido]
teses não apreciadas pelo Tribunal local.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.