DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OTÁVIO GONÇALVES BRITO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1083144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OTÁVIO GONÇALVES BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/9/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 26/9/2025 (e-STJ fls.
- Na sequência, a denúncia foi oferecida em 7/10/2025 e recebida em 22/10/2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.154/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OTÁVIO GONÇALVES BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5091160-11.2026.8.09.0090).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/9/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 26/9/2025 (e-STJ fls. 25/26). Na sequência, a denúncia foi oferecida em 7/10/2025 e recebida em 22/10/2025 (e-STJ fl. 383), oportunidade em que se manteve a prisão preventiva e se deferiu a quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares apreendidos.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 521/522):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, sob o argumento de ausência dos fundamentos e requisitos da prisão preventiva; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame das teses relativas à ausência dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência das medidas cautelares diversas, diante de anterior habeas corpus já julgado com idênticos fundamentos; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas à ausência dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão não podem ser conhecidas, por configurarem reiteração de pedidos já apreciados e julgados em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo relevante, incidindo o óbice da coisa julgada formal. 4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o lapso temporal da prisão não ultrapassa o parâmetro de 178 dias fixado pela Corregedoria Nacional de Justiça, além de inexistir mora atribuível ao Poder Judiciário. 5. Registra-se que a ação penal apresenta complexidade decorrente da pluralidade de réus e da não localização de corréu foragido, circunstâncias que justificam
[trecho intermediário suprimido]
natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
O simples decurso temporal não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito. No caso dos autos, em especial, a excepcional gravidade concreta do suposto delito, a complexidade da causa e a fluência de 150 dias de custódia processual (intervalo verificado quando do acórdão apontado como coator) reforçam que não há excesso de prazo.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.