DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NELSON DA SILVA CARVALH… — HC HC 1083148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Nona Câmara de Direito Criminal Justiça de São Paulo.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática do crime previsto no art.
- 297, do Código Penal (uso de documento público falso) (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem reformou sentença absolutória de primeiro grau e condenou o paciente em acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Nona Câmara de Direito Criminal Justiça de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal (uso de documento público falso) (e-STJ fl. 2).
O Tribunal de origem reformou sentença absolutória de primeiro grau e condenou o paciente em acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal (e-STJ fls. 7-11).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa que:
a) Os fatos já foram investigados no IP n. 0005671-26.2016.8.26.0072, arquivado por ausência de justa causa, e foi aberto novo IP sem prova nova, violando o art. 18 do CPP e a Súmula n. 524/STF (e-STJ fls. 2-3).
b) Inexiste comprovação da falsificação, pois a perícia declarou a impossibilidade de afirmar falsidade (imagem reproduzida); sem prova técnica de materialidade, violando o art. 155 do CPP (e-STJ fl. 3).
c) Os documentos teriam sido juntados por determinação judicial, sem dolo ou intenção de fraude, tendo a sentença de primeiro grau reconhecido o cumprimento de ordem judicial (e-STJ fl. 3).
d) O paciente foi compelido judicialmente a juntar documentos usados contra ele, o que violaria o princípio nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII, da CF; art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos) (e-STJ fl. 4).
e) A conduta seria atípica: cópia reprográfica sem valor jurídico ou potencial lesivo (art. 17 do CP - crime impossível) (e-STJ fl. 4).
f) Não haveria perícia grafotécnica, apreensão dos originais e prova de autoria, tendo a condenação se baseado em conjecturas (e-STJ fls. 4-5).
g) O Juiz de primeiro grau absolveu o paciente por insuficiência de provas, e o TJ reformou essa decisão sem prova nova, violando o princípio in dubio pro reo (e-STJ fl. 5).
h) A manutenção da condenação configura constrangimento ilegal por ausência de materialidade, autoria e reabertura ilegal de investigação (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 5-6):
a) A concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da condenação.
b) A concessão definitiva da ordem para reconhecer ilegalidade da reabertura do inquérito, declarar nulidade da ação penal e absolver o paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP.
c) Subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo julgamento.
Indeferido liminarmente o writ por instrução deficiente às e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.043, incisos I e III; Regimento Interno do STJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025;
STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019.
(AgRg nos EAREsp n. 2.620.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
Da mesma forma, a impugnação de decisão de ministro da Suprema Corte encontra via recursal própria prevista em regimento daquela Casa, que não prevê o habeas corpus em instância inferior como via adequada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.