DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA MAZIERO M… — HC HC 1083149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A Corte de origem manteve a condenação, o que ensejou a interposição de recurso especial e respectivo agravo (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, inicialmente dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual a defesa sustentou, em síntese, a nulidade das provas digitais, ao argumento de violação da cadeia de custódia.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5007224-85.2021.8.24.0045/SC.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 456/486).
A Corte de origem manteve a condenação, o que ensejou a interposição de recurso especial e respectivo agravo (e-STJ fls. 630/638).
Daí o presente writ, inicialmente dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual a defesa sustentou, em síntese, a nulidade das provas digitais, ao argumento de violação da cadeia de custódia.
O Desembargador relator, contudo, reconheceu a incompetência daquela Corte para o exame do habeas corpus, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 740/742).
Em seguida, a defesa apresentou aditamento à inicial, passando a sustentar, ainda, a nulidade das provas em razão da ausência de justa causa para a abordagem policial, bem como para a realização de busca pessoal e veicular, em afronta ao disposto no art. 244 do CPP (e-STJ fls. 748/759).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus, seja de modo concomitante seja em substituição ao recurso próprio, situação que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
interpôs recurso extraordinário, o qual se encontra atualmente em regular tramitação.
Esse panorama evidencia que as teses defensivas permanecem submetidas à apreciação pela via recursal própria. Assim, a impetração do presente habeas corpus, nas circunstâncias delineadas, configura indevida utilização substitutiva.
A apreciação de writ nessas hipóteses somente se justifica em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, apta a ensejar intervenção imediata desta Corte. No caso, não se verifica qualquer vício dessa natureza a autorizar o afastamento da via recursal adequada.
Assim, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há espaço para a utilização da via estreita do habeas corpus como meio de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelas instâncias competentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.