DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES contra a decisão … — HC HC 1083149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES contra a decisão de e-STJ fls.
- 767/770, por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.
- Nestes embargos, sustenta a parte embargante que a controvérsia envolve suposta ofensa aos arts.
- 158-B, incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX, e 157, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a fim de que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Resultado indicado
Argumenta que não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal de origem, nem por esta Corte Superior, no tocante à quebra da cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 767/770, por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.
Nestes embargos, sustenta a parte embargante que a controvérsia envolve suposta ofensa aos arts. 158-B, incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX, e 157, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a fim de que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Argumenta que não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal de origem, nem por esta Corte Superior, no tocante à quebra da cadeia de custódia.
Alega, ainda, que os demais argumentos deduzidos, como a legalidade da abordagem policial e teses correlatas, estão efetivamente submetidos ao exame no recurso especial, o que não ocorre, contudo, com a matéria relativa à quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da tese referente à quebra da cadeia de custódia da prova digital (e-STJ fl. 785).
Subsidiariamente, pleiteia que a decisão embargada explicite, de forma concreta, as razões pelas quais a controvérsia não se enquadra em hipótese excepcional apta a autorizar o conhecimento da matéria, a fim de viabilizar o adequado controle recursal pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 785).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a inadequação da via eleita, tendo em vista que o habeas corpus foi manejado de forma concomitante à utilização das vias recursais ordinárias.
Isso se deve ao fato de a controvérsia suscitada pela defesa, notadamente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, já ter sido submetida, em essência, ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário atualmente em tramitação.
À luz desse contexto, a decisão embargada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do writ, em consonância com a orientação consolidada desta Corte (e-STJ fls. 767/770).
Reconhecido o óbice processual decorrente da utilização concomitante do habeas corpus com as vias recursais próprias, torna-se desnecessário o exame individualizado de cada um dos fundamentos suscitados pela defesa.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se configura omissão quando o julgador deixa de enfrentar argumentos cujo exame se mostra prejudicado diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para a solução da
[trecho intermediário suprimido]
resolução da demanda.
(..)
(AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021, grifei )
Por fim, o pedido subsidiário de esclarecimento acerca da inexistência de situação excepcional igualmente não merece acolhimento.
A análise dos elementos trazidos na impetração não revelou ilegalidade manifesta ou vício evidente capaz de justificar a abertura dessa via excepcional, permanecendo as teses defensivas submetidas ao crivo da instância competente.
Nesse contexto, exigir pronunciamento mais aprofundado acerca do mérito das alegações defensivas, sob o pretexto de demonstrar a inexistência de situação excepcional, implicaria justamente ultrapassar o limite estabelecido pela decisão embargada, que reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de ilegalidade patente verificável de plano.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.