DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN em que se apon… — HC HC 1083151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto e autorizou a retirada do monitoramento eletrônico de apenado.
- A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico deve ser mantido para a fiscalização de apenado em regime aberto.
- A ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, que se apresenta como medida adequada e necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME ABERTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto e autorizou a retirada do monitoramento eletrônico de apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico deve ser mantido para a fiscalização de apenado em regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, que se apresenta como medida adequada e necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional.
4. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em seu art.
338, § 2º, prevê que a fiscalização das penas no regime inicial aberto e semiaberto, em caso de inexistência de vagas, deverá ocorrer preferencialmente com monitoramento eletrônico.
5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto e não mitiga a responsabilidade e disciplina do apenado, sendo uma medida de vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional.
6. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas fixadas para o regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado.
7. As peculiaridades do caso, como as constantes viagens do apenado a trabalho e por motivos particulares, e a condenação por crime transfronteiriço, reforçam a necessidade de vigilância do cumprimento da pena por monitoramento eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de execução penal provido.
Tese de julgamento: 9. O monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto, é medida necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional e não mitiga a responsabilidade e disciplina do apenado.
Consta dos autos que foi determinada a utilização de tornozeleira eletrônica como condição ao regime aberto, por decisão da 8ª Turma do TRF da 4ª Região, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público Federal e reformou a decisão de primeiro grau que havia autorizado a retirada do
[trecho intermediário suprimido]
124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.
5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.