DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO CHECA, contra a… — HC HC 1083158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO CHECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ indeferiu pedido de concessão de indulto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 12.338/2024, com presunção de hipossuficiência econômica decorrente da fixação do dia-multa no patamar mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO CHECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0035544-52.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ indeferiu pedido de concessão de indulto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8):
"Agravo em execução penal Recurso da Defesa Indulto Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto Inexistência de presunção de hipossuficiência em virtude de fixação do dia-multa no mínimo legal Requisitos legais não preenchidos Decisão mantida Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, com presunção de hipossuficiência econômica decorrente da fixação do dia-multa no patamar mínimo legal.
Insurge-se contra a utilização da contratação de advogado particular como fundamento para afastar a presunção de hipossuficiência, por ausência de previsão no decreto de indulto.
Argui a natureza declaratória da decisão concessiva do indulto e a competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), afirmando ser indevida a restrição judicial ao alcance do decreto quando atendidos os requisitos normativos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a declaração do indulto em favor do paciente, com a consequente extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela cassação do acórdão para o reconhecimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, II, do Código Penal - CP.
É o relatório.
Decido.
No caso, inviável a análise do pleito trazido, pois não foram juntados documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, mormente a decisão proferida pelo Juízo do DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo/SP. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia, de sorte que impossibilitado o conhecimento do writ no ponto.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 799.608/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.