DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATILA ADRIELE PIRES DE … — HC HC 1083159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATILA ADRIELE PIRES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que o writ é cabível para sanar ilegalidade evidente na custódia cautelar, mesmo diante da existência de via recursal própria, em razão da urgência e da ligação direta com a liberdade da paciente.
- Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois não teria sido demonstrada a necessidade concreta da custódia para a garantia da ordem pública, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas do art.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de [trecho intermediário suprimido] Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATILA ADRIELE PIRES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que o writ é cabível para sanar ilegalidade evidente na custódia cautelar, mesmo diante da existência de via recursal própria, em razão da urgência e da ligação direta com a liberdade da paciente.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois não teria sido demonstrada a necessidade concreta da custódia para a garantia da ordem pública, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão carece de contemporaneidade fática específica, em desacordo com o art. 315, § 1º, do CPP, não havendo fatos novos a justificar a medida extrema.
Aduz que não houve violência ou grave ameaça, tratando-se de crime formal de descumprimento de medida protetiva, e que a convivência no lar ocorreu por convite da beneficiária, afastando o risco atual à integridade da vítima.
Ressalta que a paciente possui endereço fixo e defende que o fundamento de reiteração delitiva é abstrato e não se apoia em elementos concretos do caso, não se podendo utilizar a prisão preventiva para a tutela de possíveis condutas futuras.
Entende que a manutenção da custódia viola os princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e da presunção de inocência, devendo prevalecer a regra de responder ao processo em liberdade.
Pondera que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, e do art. 318-A do CPP, pois a paciente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos, incluindo uma lactente.
Relata que a segregação vem causando prejuízos às crianças, com notícia de risco de acolhimento institucional, o que contraria o art. 227 da Constituição Federal e o direito à convivência familiar.
Informa que a orientação do STF no HC n. 143.641/SP e da jurisprudência desta Corte Superior recomenda a prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos, salvo hipóteses legais de exceção, inexistentes no caso.
Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
Ordem denegada.
(HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 - sem o destaque no original).
Ademais, consoante bem elucidado pelo Juízo de origem, verifica-se, no caso, a presença de situação excepcionalíssima, pois, além da reiteração delitiva da paciente, que responde a múltiplos procedimentos por violência doméstica contra a mesma vítima, a concessão de prisão domiciliar seria medida inócua, tendo em vista que a acusada foi presa por descumprir ordem de afastamento do lar da vítima, de modo que, em vez de proteger os interesses dos menores, o retorno da paciente ao domicílio poderia submeter as crianças a um ambiente de instabilidade, risco e conflito, diante do ciclo de violência entre a acusada e sua genitora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.