DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C — HC HC 1083160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C.
- DE M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos - SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.03603.03607.05885.10523.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. E. DE M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos - SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
O impetrante sustenta que o paciente é portador de ansiedade generalizada e insônia, com melhora clínica comprovada mediante uso de derivados de cannabis prescritos por médicos e psicóloga, e que necessita assegurar a continuidade do tratamento.
Alega que possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para importação excepcional de produto derivado de cannabis, o que confirma a licitude do tratamento indicado, e objetiva apenas afastar a persecução penal sobre o cultivo artesanal.
Aduz que o custo dos medicamentos industrializados é elevado, comprometendo o orçamento familiar, e destaca que o autocultivo é uma solução viável e menos onerosa para preservar o direito à saúde.
Assevera que o paciente reúne capacidade técnica para cultivo e extração, comprovada por curso específico concluído, realizando o processo com segurança e em ambiente domiciliar.
Afirma que juntou laudo técnico, assinado por profissional habilitado (engenheiro sanitarista e ambiental), indicando a necessidade de 62 plantas e a importação de 71 sementes por ano para atender à prescrição médica.
Destaca a necessidade de tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista a existência, no processo, de documentos médicos ligados à intimidade do paciente, e à necessidade de assegurar a sua segurança, a fim de que não seja de conhecimento público o local de cultivo da cannabis medicinal.
Defende que a Nota Técnica n. 35/2023 da Anvisa não alcança sementes, mas apenas flores in natura e partes para vaporização, não havendo proibição administrativa específica sobre sementes com intuitos terapêuticos.
Argumenta que é prescindível laudo agronômico em hipóteses análogas, havendo parâmetros jurisprudenciais que autorizam quantitativos padronizados de cultivo medicinal, e ressalta que juntou laudo quantitativo produzido por profissional habilitado.
Pondera que há risco concreto de constrangimento ilegal, pois as autoridades de persecução já foram informadas sobre o cultivo, justificando a tutela liminar para
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 15/05/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 62 plantas e a importação de 71 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, bem como o porte da medicação no território nacional para consumo pessoal, nos estritos termos das prescrições médicas.
Determina-se que o processo tramite em segredo de justiça.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.