DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO, no qual a … — HC HC 1083161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO, no qual a defesa vem "requerer a apreciação da liminar pleiteada às fls.
- 9/10 da impetração, haja vista que a douta presidência deste egrégio Tribunal Superior entendeu por reconsiderar (fls.
- 133/135), tendo determinado a redistribuição dos autos, daí, portanto, a necessidade de se apreciar o pleito de liminar pendente" (e-STJ fl.
- É que, conquanto a Presidência tenha de fato reconsiderado a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO, no qual a defesa vem "requerer a apreciação da liminar pleiteada às fls. 9/10 da impetração, haja vista que a douta presidência deste egrégio Tribunal Superior entendeu por reconsiderar (fls. 150/151) a r. decisão agravada (fls. 133/135), tendo determinado a redistribuição dos autos, daí, portanto, a necessidade de se apreciar o pleito de liminar pendente" (e-STJ fl. 165).
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta sequer conhecimento.
É que, conquanto a Presidência tenha de fato reconsiderado a decisão de e-STJ fls. 133/135, que havia indeferido liminarmente o writ, determinando assim a redistribuição dos autos (e-STJ fls. 150/151), já proferi decisão definitiva por meio da qual não conheci do habeas corpus, decisão esta publicada em 10/4/2026.
Dessarte, tendo em vista a superveniência de julgamento definitivo do habeas corpus, ficou prejudicada a medida de urgência anteriormente pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.