DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO apontando … — HC HC 1083161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (e-STJ fls.
- Interposta apelação, foi parcialmente provido o recurso para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Resultado indicado
Interposta apelação, foi parcialmente provido o recurso para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0055469-27.2013.8.26.0050).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 39/66).
Interposta apelação, foi parcialmente provido o recurso para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 89):
Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo. Recursos defensivos postulando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus pelos fatos descritos na denúncia. Conduta típica. Circunstâncias do caso que evidenciam o envolvimento dos réus no crime de roubo. Causas de aumento bem reconhecidas. Penas que comportam redução. Regime prisional fechado e vedação de substituição da pena corporal por restritiva de direitos que não comportam alteração. Recursos defensivos parcialmente providos para redimensionar a pena dos réus, expedindo-se mandados de prisão, após o trânsito em julgado.
Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 121/130).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa que o acórdão deixou de estender ao paciente a absolvição reconhecida aos corréus Peterson e Rodrigo, em violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, apesar da oposição de embargos de declaração.
Alega que há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus absolvidos por insuficiência de provas, razão pela qual a decisão deveria ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP.
Expõe que estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, notadamente o fumus boni iuris e o periculum libertatis, a fim de suspender a tramitação do processo de origem e eventual execução da pena até o julgamento final do presente writ.
Requer, ao final, a extensão da absolvição ao acusado e, subsidiariamente, a suspensão do processo e da execução da pena até o julgamento final.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao
[trecho intermediário suprimido]
do delito. Isso a partir dos informes do declarante protegido, bem como do contexto dos fatos, em situação diversa da do corréu Peterson, como pode se depreender das ligações realizadas entre o paciente e o corréu RYAN antes, durante e depois dos fatos.
Além disso, em relação ao corréu RODRIGO, denunciado apenas pelo crime de associação criminosa, entendo que não há interesse no habeas corpus, na medida em que o paciente não foi condenado pelo delito associativo, bem como não houve recurso da acusação neste sentido.
Não há que se falar, pois, em constrangimento ilegal pelo indeferimento do pleito de extensão da absolvição dos corréus, sendo que a alteração de tal conclusão demandaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus, ante os estreitos limites de cognição do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.