DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO em que se apon… — HC HC 1083161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo.
- Recursos defensivos postulando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas.
- Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus pelos fatos descritos na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo. Recursos defensivos postulando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus pelos fatos descritos na denúncia. Conduta típica. Circunstâncias do caso que evidenciam o envolvimento dos réus no crime de roubo. Causas de aumento bem reconhecidas. Penas que comportam redução. Regime prisional fechado e vedação de substituição da pena corporal por restritiva de direitos que não comportam alteração. Recursos defensivos parcialmente providos para redimensionar a pena dos réus, expedindo-se mandados de prisão, após o trânsito em julgado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão deixou de estender ao paciente a absolvição reconhecida aos corréus, em violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, apesar da oposição de embargos de declaração.
Alega que há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus absolvidos por insuficiência de provas, razão pela qual a decisão lhes favorável deveria ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Expõe que estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, notadamente o fumus boni iuris e o periculum libertatis, a fim de suspender a tramitação do processo de origem e eventual execução da pena até o julgamento final do presente writ.
Requer, em suma, a extensão da absolvição ao paciente e, subsidiariamente, a suspensão do processo e da execução da pena até o julgamento final.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
exame da referida tese por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Impende ressaltar que a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão dos efeitos do decisum prolatado em apelação que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 474.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.