ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra a mesma decisão judicial, em observância ao princípio da singularidade recursal.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos e provas frágeis, sem indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada.
Resultado indicado
III - Habeas corpus concedido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS INDIRETOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra a mesma decisão judicial, em observância ao princípio da singularidade recursal.
2. Existência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos e provas frágeis, sem indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada.
3. Tribunal estadual preservou a decisão de primeiro grau, não obstante a decisão de pronúncia consignar que a vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor dos disparos e que as testemunhas ouvidas não presenciaram a dinâmica dos fatos ou declararam não ter condições de precisar a autoria delitiva.
4. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia no caso de surgirem novas provas.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILKER CAVALCANTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 19-20):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR USO DE MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. (ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CPB). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE DO EXAME RESIDUOGRÁFICO POR COLETA INTEMPESTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)
II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.
III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de F. F. (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre).
(HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para despronunciar o paciente, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia no caso de surgimento de novas provas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.