DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO MIGUEL DA SILVA SO… — HC HC 1083168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO MIGUEL DA SILVA SOUZA e KEVILIN PIRES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, conforme decisão proferida em 19/9/2025, bem como foram denunciados pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão seria genérica, coletiva e sem individualização das condutas atribuídas aos pacientes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO MIGUEL DA SILVA SOUZA e KEVILIN PIRES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, conforme decisão proferida em 19/9/2025, bem como foram denunciados pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c os arts. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006; 29, caput, e 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão seria genérica, coletiva e sem individualização das condutas atribuídas aos pacientes.
Aduz que não houve apreensão de drogas, armas, valores ou quaisquer objetos ilícitos relacionados diretamente aos pacientes, inexistindo materialidade concreta contemporânea.
Afirma que há referência retórica à "organização criminosa" sem imputação formal do delito previsto na Lei n. 12.850/2013, o que violaria a correlação entre acusação e decisão.
Defende que não foram indicados fatos que demonstrem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, como tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou destruição de provas.
Relata que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, as quais não foram devidamente valoradas.
Pondera que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e que não houve exame específico sobre sua adequação, em ofensa ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegação de existência de correlação entre a denúncia e o decreto prisional, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, a manutenção da prisão preventiva não está adstrita à imputação da denúncia, mas aos requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.