DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SABA KELSE, cont… — HC HC 1083169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SABA KELSE, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa possui o seguinte teor (fls.
- 80-81): HABEAS CORPUS Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art.
- 168, §3º, do RITJ - Pleito de reforma Do édito condenatório - Recurso de apelação julgado por esta C.
- Câmara - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. - Condenação, ademais, transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal Pedido indeferido liminarmente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SABA KELSE, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 80-81):
HABEAS CORPUS Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ - Pleito de reforma Do édito condenatório - Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
- Condenação, ademais, transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal Pedido indeferido liminarmente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, mais o pagamento de 416 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento da impetração, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, por se tratar de ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição, abrangendo o acórdão da apelação e a decisão liminar denegatória do HC no TJSP.
No mérito, afirma que a condenação por tráfico de drogas, fundada em apreensão de 31,23 g de cannabis sativa, contraria paradigma constitucional vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506), julgado em 26/06/2024, com embargos de declaração rejeitados em 17/02/2025, que estabeleceu presunção de porte para uso pessoal para quantidades até 40 gramas de maconha, com sanções meramente administrativas.
Argumenta que o novo parâmetro é norma penal mais benéfica, cuja retroatividade é obrigatória, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal ("a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado") (fls. 11-12).
Sustenta que, no caso concreto, a quantidade apreendida (31,23 g) está abaixo do marco de 40 g, e não foram colhidos elementos objetivos de mercancia listados pelo STF: inexistência de balança, registros de transações, variedade de drogas ou conteúdo de celular que evidencie comércio, sendo o
[trecho intermediário suprimido]
readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.