DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS - condenado pelos crim… — HC HC 1083170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS - condenado pelos crimes dos arts.
- 10.826/2003, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 5/2/2026, julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- A impetrante aponta nulidade da prova por busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação ao art.
- 244 do Código de Processo Penal, afirmando que a abordagem se baseou apenas em atitude suspeita genérica narrada na denúncia, sem descrição de elemento objetivo, concreto e individualizável.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS - condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 5/2/2026, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0037772-75.2024.8.17.9000.
A impetrante aponta nulidade da prova por busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, afirmando que a abordagem se baseou apenas em atitude suspeita genérica narrada na denúncia, sem descrição de elemento objetivo, concreto e individualizável.
Sustenta a ilicitude das provas derivadas da revista, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, pois toda a materialidade - droga, arma, munições e dinheiro - decorreu diretamente da busca ilegal, sem fonte independente.
Argumenta que a revisão criminal não se submete à lógica da preclusão temporal do processo de conhecimento e o art. 621 do Código de Processo Penal autoriza rescindir condenação contrária a texto expresso de lei, independentemente de arguição anterior da nulidade durante a instrução.
Defende que a denúncia, por si, evidencia a ausência de fundada suspeita, e que elementos surgidos após a abordagem - como garrafas "pet", nervosismo ou diálogos - não legitimam retroativamente a medida invasiva.
Aponta vício na valoração probatória, ao se atribuir "fé pública" e eficácia probatória tarifada aos depoimentos policiais, contrariando a exigência de coerência com o conjunto probatório e vedação de hierarquia probatória.
Em caráter liminar, pede suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e soltura do paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II e/ou VII, do Código de Processo Penal (Processo n. 0000183-35.2020.8.17.1290, da Vara Única da comarca de São Caetano/PE).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022).
Em outras palavras, o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 811.636/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). Na mesma linha, entre outros, AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.