DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE PEREIRA RO… — HC HC 1083171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE PEREIRA ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 3º, parte final, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi, por maioria de votos, parcialmente provido para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi, por maioria de votos, parcialmente provido para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE PEREIRA ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0056266-31.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 400/410).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi, por maioria de votos, parcialmente provido para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 280/286).
Sobre a parte não unânime do julgado, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram parcialmente acolhidos para diminuir a pena em fração intermediária pela tentativa, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 10 anos e 6 meses de reclusão e 5 dias-multa (e-STJ fls. 322/328).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 14/19), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA, PREVISTO NO ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA. AÇÃO REVISIONAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA TENTATIVA BRANCA. Como sabido, a ação de revisão criminal não se presta como instância de reexame genérico do julgamento de recurso de apelação, eis que a sua procedência está diretamente ligada às hipóteses previstas de forma taxativa no artigo 621, do Código de Processo Penal, que limita a causa de pedir e, por conseguinte, o pedido. Assim, em razão da natureza desconstitutiva da ação revisional, caberia ao requerente demonstrar a existência de erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento, ensejando uma condenação contrária à evidência dos autos, ou fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, o que inocorreu na hipótese vertente. No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta, tampouco violação ao texto expresso da lei penal, eis que o acórdão combatido adotou fundamentação idônea e razoável ao fixar a fração de 1/2 para a tentativa, conforme o iter criminis efetivamente percorrido. Em verdade, verifica-se, no presente caso, que o ora requerente, pretende rediscutir, em franca e indevida reapreciação, a dosimetria de sua pena que já foi decidida
[trecho intermediário suprimido]
com base neles, fixar-se o quantum de redução a título de tentativa. III - À luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a aplicar a fração máxima prevista quando presentes várias circunstâncias que determinam a redução da reprimenda. Tem ele plena liberdade para aplicar o sancionamento que entenda necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de forma motivada, como ocorreu no caso sob exame. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 188461 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)
Portanto , na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.