DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS NASCIMENT… — HC HC 1083181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática dos crimes do art.
- 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência normativa. - Nos crimes contra o patrim6nio, entre eles o roubo, a [trecho intermediário suprimido] em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
- Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR DE OFICIO ART.28, DA LEI DE TÓXICOS 1º APELANTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURAÇÃO PUNIBILIDADE EXTINTA MÉRITO ROUBO CIRCUNSTANCIADO ART.157,§2º, I, II E V, DO CP 1ºAPELANTE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DENUNCIADO QUE SE POSTOU FALSAMENTE NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA COAUTORIA EVIDENCIADA 20 APELANTE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.226, DO CPP RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO MERA IRREGULAIRDADE RECONHECIMENTO ENDOSSADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS EM JUIZO CONDENAÇÃO MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NECESSIDADE PARÂMETRO NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR.
- Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenat6r1a, forçoso se reconhecer a extinção da punibilidade do 1º apelante em relação ao crime previsto no art.28, da Lei nº11.343/2006, pela prescrição da pretensão punitiva.
- Impossível a absolvição do agente que alega ter praticado conduta antijurídica sob coação moral irresistível se não comprovada a alegada excludente de culpabilidade, sendo certo que, nos termos do art. 156 do CPP, o emus incumbirá à Defesa.
- Havendo provas a evidenciar que o 1º apelante não foi vitima do assalto, mas sim um dos responsáveis em auxiliar os demais autores a recolher os pertences dos ofendidos, obviamente não se pode falar em coação moral irresistível.
- A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não contamina os elementos probatórios dos autos, notadamente quando a sentença vem amparada em outros meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
-Ademais, seguindo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições contidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência normativa. - Nos crimes contra o patrim6nio, entre eles o roubo, a
[trecho intermediário suprimido]
em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.