DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ANDRE SANTOS DA ROCHA em que se aponta c… — HC HC 1083183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ANDRE SANTOS DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico, alegando ser necessária a verificação do requisito subjetivo para a progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em: (i) a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime conforme a Lei nº 14.843/24, e (ii) a aplicação retroativa dessa exigência a crimes cometidos antes da vigência da lei.
- A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a crimes cometidos sob a lei anterior.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime intermediário e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ANDRE SANTOS DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Recurso provido.
I. Caso em Exame
1. O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico, alegando ser necessária a verificação do requisito subjetivo para a progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime conforme a Lei nº 14.843/24, e (ii) a aplicação retroativa dessa exigência a crimes cometidos antes da vigência da lei.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a crimes cometidos sob a lei anterior.
4. No caso concreto, o agravado possui cinco faltas disciplinares de natureza grave e condições de cumprimento de pena que justificam a necessidade de exame criminológico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão recorrida e determinar a realização de exame criminológico, devendo o agravado aguardar em regime semiaberto eventual decisão de progressão de regime.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime conforme a Lei nº 14.843/24 não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A necessidade de exame criminológico deve ser analisada com base nas condições concretas do cumprimento de pena.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime intermediário e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, diante do bom comportamento carcerário do paciente e da ausência de faltas recentes, sendo indevida a regressão ao regime mais gravoso para esse fim.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, o que impede a exigência automática de exame
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.